Segurança dos Praticantes
O Aikido é a arte marcial que melhor possibilita os treinamentos em segurança, uma vez que não inclui competições (sempre, um dos praticantes será o Tori, ou Shite _ aquele que se defende _, e o outro será o Uke _ aquele que criará as oportunidades para tais defesas).
Mesmo assim, diversos cuidados devem ser observados, para que sejam afastados outros riscos de acidentes.
Todo treinamento deverá ser precedido de uma sessão preparatória (aquecimento muscular, estímulo orgânico, alongamentos, e preparação da mobilidade das articulações).
Qualquer instrumento imprevisto é proibido na área de treinamento, inclusive brincos, anéis, relógios, braceletes, grampos de cabelos, cordões, colares, etc.
O ambiente de treinamento deve ser um local de respeito, verdadeiro templo de ascese espiritual, e de desenvolvimento integral.
Esse respeito deve ser estendido ao Sensei (do qual os praticantes recebem as orientações que poderão _ um dia, quem sabe? _ salvar-lhes a vida), e aos parceiros (que emprestam seus corpos para o treinamento do tori, e sem os quais qualquer desenvolvimento seria impossível).
Os treinamentos devem ser realizados com alegria, mas jamais com brincadeiras, ou com descaso pelas normas de segurança.
Aquele que executa uma projeção é o único responsável pela escolha do local onde fará cair o Uke. Cabe-lhe, portanto, evitar choques acidentais deste contra paredes, ou contra outros praticantes.
O treinamento com armas merece, ainda, outros cuidados: usam-se os acessórios (faca _ Tanto _, espada _ Ken _, ou revólver _ Pistoru ) com as mesmas medidas das armas autênticas, porém tratando-se de réplicas confeccionadas em madeira.
Os praticantes deverão sempre manter-se alertas, conscientes de que, mesmo sendo de madeira, esses instrumentos podem lesionar gravemente o parceiro, ou mesmo um outro praticante que esteja próximo.
Por conseguinte, essas armas nunca serão jogadas, ou largadas de qualquer maneira, durante as ações do Tori. O Uke esforçar-se-á para manter sua arma na mão, até que o Tori o imobilize, e a retire.
Nos tempos atuais, são exigíveis, ainda, cuidados para que não ocorram riscos de transmissão de doenças: na hipótese de que algum dos praticantes se apresente com sangramento (ou se vier a ferir-se durante o treinamento), esse somente poderá participar dos exercícios após cobrir completamente o ferimento. Seu traje não poderá apresentar qualquer vestígio de sangue.
Habilitação profissional
É necessário que o professor de Aikido esteja devidamente registrado numa organização que reúne os mestres da arte marcial.
Existem várias entidades nos Estados que congregam academias e clubes, e outorgam os graus dos respectivos filiados.
O Aikido é uma arte marcial que foi fundada na primeira metade do século passado, no Japão, pelo grão-mestre Morihei Ueshiba (Conforme se viu nos dados históricos preceentes).
Presentemente, o herdeiro da tradição (Doshu) _ Moriteru Ueshiba _ mantém uma bem organizada estrutura, a partir da respectiva sede (A Fundação Aikikai), à qual fica vinculada a Federação Internacional de Aikido (esta criada em 1975).
No Estado de Minas Gerais, a Federação Mineira de Aikido congrega várias academias, cada uma dessas dirigida por um professor qualificado (Sensei).
É necessário que os instrutores reúnam, além da experiência técnica, os seguintes atributos:
1) Fundamentação pedagógica (noções de Psicologia Aplicada, e de Didática);
2) Noções de assuntos biomédicos (Anatomia, Fisiologia, Cinesiologia, Fisioterapia, e Socorros de urgência);
3) Habilitação técnica (Conhecimento e capacidade de execução regular das técnicas de Aikido a serem ministradas).
Tem havido um esforço nas Universidades para que somente possam responsabilizar-se por academias (inclusive de artes marciais) professores formados em Educação Física.
Com o devido respeito, somos de opinião contrária, porquanto os Professores de Educação Física nada sabem sobre artes marciais (Uma vez que estas não são incluídas nos currículos dos cursos. Quando muito, existem algumas poucas aulas a respeito de algumas modalidades de esportes de combate _ que não podem ser confundidos com artes marciais), não sendo, consequentemente, habilitados para tais misteres.
A esse propósito, transcrevemos aqui a Recomendação número 5, de 2 de Outubro de 2001, da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que reforça esse ponto de vista:
“RECOMENDAÇÃO N.º 5,
de 2 de OUTUBRO DE 2001
CONSIDERANDO que entre os direitos e garantias fundamentais constitucionais encontra-se o de livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão (artigo 5.º, XIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, devendo apoiar e incentivar a difusão das manifestações culturais (artigo 215, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Lei 9.696/98, disciplinadora do exercício da profissão de Educação Física, não abrange, até porque incorreria em vício de inconstitucionalidade, os professores de artes marciais e de dança;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Procuradoria Distrital dos Direitos dos Cidadãos que o Conselho Regional de Educação Física da 7.ª Região (Distrito Federal) tem exercido pressão ilegítima, consubstanciada em realização de “auto de orientação e fiscalização”, perante diversas academias do Distrito Federal (e de outros Estados), para que estas exijam o registro profissional dos respectivos professores de artes marciais e de dança perante a entidade (Procedimento de Investigação Preliminar n.º 08190.017324/01-17);
CONSIDERANDO que a Lei 9.696/98 não conferiu aos Conselhos Regionais de Educação Física qualquer atribuição no sentido de orientar, fiscalizar ou multar academias e/ou professores de artes marciais e de dança;
CONSIDERANDO que a atuação irregular do Conselho de Educação Física da 7.ª Região tem ofendido, indiretamente, interesses coletivos dos consumidores regularmente matriculados em inúmeras academias do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a postura do Conselho de Educação Física da 7.ª Região macula a liberdade profissional, garantida constitucionalmente, dos professores de artes marciais e de dança;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição Federal e artigos 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDO que incumbe à Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão a tutela irrestrita da defesa dos direitos do cidadão;
RESOLVE:
A Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão do Ministério Público do Distrito Federal, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93,
RECOMENDAR ao Conselho Regional de Educação Física da 7.ª Região que se abstenha, imediatamente, de realizar os atos acima indicados ou quaisquer outros que objetivem, direta ou indiretamente, exercer persuasão ilegítima sobre as academias e professores de artes marciais e de dança, para que estes se inscrevam perante a entidade, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma da lei.
Oficie-se a todas as academias estabelecidas no Distrito Federal para que tenham ciência da presente recomendação, bem como para que informem, pessoalmente ou por escrito, eventual descumprimento do seu teor pelo Conselho Regional de Educação Física da 7.ª Região.”
Em Belo Horizonte, MG, a Lei Municipal impõe, para concessão do Alvará de localização de uma Academia de Arte Marcial, que o instrutor da modalidade esteja credenciado pela respectiva Federação.
